Contratos firmados quando a COVID-19 sequer existia, poderão ser revisados ou rescindidos?

Os contratantes estão compelidos a cumprir rigorosamente as obrigações assumidas, já que não podiam prever um acontecimento dessa magnitude?

Em regra, as cláusulas contratuais livremente pactuadas, vinculam as partes contratantes, com base nos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, de modo que, assumido um compromisso, ele deve ser cumprido.

No entanto, o Código Civil brasileiro possui alguns institutos que viabilizam ações judiciais (artigos 317 e 478) com o intuito de diminuir os impactos de fatos supervenientes imprevisíveis, como a COVID-19, nas relações privadas. São eles: onerosidade excessiva e teoria da imprevisão.

VEJAMOS:

  • Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Portanto, os contratos firmados antes mesmo da COVID-19 existir, podem sim serem revisados ou rescindidos, contudo, cumpre ressaltar que é necessário o preenchimento de requisitos específicos, tais como:

  1. Vigência de contrato de execução continuada, no qual há um intervalo de tempo razoável entre a sua celebração e a completa execução (não podem ser contratos de execução instantânea);

  2. Condição externa configurada pela superveniência de fato extraordinário e imprevisível, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não pudessem ter previsto este evento anormal;

  3. Que tenha operado a mutação do ambiente objetivo de tal forma que o cumprimento do contrato implique por si só o enriquecimento de um contratante e empobrecimento de outro.

Para exemplificar, imagine que determinado fabricante tenha se comprometido a entregar quantidade vultosa de produtos específicos, mensalmente, pelo período de um ano, sob pena de aplicação de considerável multa diária em caso de atraso.

Para que fosse possível buscar a revisão do suposto contrato, seria necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos acima elencados,especialmente o empobrecimento de um contratante e o enriquecimento do outro para o efetivo cumprimento do pacto, como, por exemplo, que o envio das mercadorias no prazo e quantidade contratados, em razão de problemas logísticos e de produção causados pela COVID-19, demandaria a remessa por via aérea, excessivamente cara para o contratado (devedor).

Sendo assim, nem sempre os contratantes estarão compelidos a cumprir rigorosamente as obrigações assumidas, já que não podiam prever um acontecimento como a COVID-19.

Por outro lado, é necessário pontuar que são inafastáveis os princípios norteadores do direito contratual, como a boa-fé objetiva e função social dos contratos, e que as medidas apresentadas de revisão e resolução por onerosidade excessiva, são absolutamente extraordinárias e só devem ser aplicadas em casos pontuais onde esteja demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores, sob pena de estremecer ainda mais a economia e a segurança jurídica.

A situação que estamos vivenciando é inédita e sem precedentes recentes, portanto, vale o bom senso! Caso seja necessário, deve ser priorizada a possibilidade de revisão dos contratos como forma de adaptá-los às novas condições de adimplemento, isso porque, da mesma forma que não é justo que o devedor seja excessivamente onerado por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, também não é justo que o credor seja privado dos ganhos razoáveis que receberia.

Apenas em situações absolutamente críticas, que não comportem o ajustamento dos pactos, medida mais extrema deve ser adotada, com a rescisão dos contratos.

Caso esteja passando por alguma situação semelhante, consulte um advogado de sua confiança para que seja analisado a situação em específico.

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